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República “dos” Bananas

1.Uma banana, um banana

O brasileiro é provavelmente o povo mais pródigo do mundo na refinada arte de apelidar.

Na política, então, o campo é fertilíssimo.Um objetivo trivial do apelido é aporrinhar a vítima. Não raro, chama a atenção para alguma de suas características mais incômodas ou embaraçosas.

O ex-vice-presidente da República Hamilton Mourão, segundo reportagens encontradiças no Google, não gostou de ser chamado de “Paquita da Ditadura”, epíteto que se disseminou nas redes sociais. Mas o mesmo Mourão foi responsável por fazer viralizar a famigerada alcunha que se abateu sobre o deputado Eduardo Bolsonaro: Dudu Bananinha.

Também esse apelido, claro, traz evidente carga pejorativa. Pode retratar uma pessoa “molenga” como a fruta; ou, como adjetivo, assume a conotação de medroso, covarde…

A metáfora também é usada para desprestigiar o Brasil enquanto nação.

“República das Bananas” foi cunhada para denotar atraso, dependência, fraqueza. Enfim, todas as características de um país-colônia, sem autoestima, cuja importância é reduzida à fruta barata, abundante e comezinha.

2. Banana aética, imoral e ímproba.

Bússola do Direito, a Ética é fonte de inspiração às normas de condutas legisladas.Inclusive – e especialmente – as de natureza criminal.

Toda norma criminal assenta sua justificativa sancionatória numa violação ética, retratada no desvio comportamental do agente que vive em sociedade.

Não é diferente a norma posta no artigo 141 do Código Penal Militar Brasileiro:

“Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nele existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:

Pena – reclusão, de quatro a oito anos”.

Esse ilícito penal – e aqui menos importa a discussão se ele alcança também civis ou somente militares – contempla óbvia norma ética aplicável a qualquer pessoa, em especial alguém detentor de cargo público nacional. Nele está embutido o seguinte preceito: “não é eticamente aceitável o comportamento de um brasileiro – seja militar ou civil – que mantém tratativas com país estrangeiro para perturbar suas relações diplomáticas com o Brasil”.

Pois é justamente um comportamento que traduz “tratativa com país estrangeiro que perturbam as relações diplomáticas com o Brasil”, que vem sendo adotado de modo escancarado, assumido, confesso, pelo deputado Eduardo em solo estadunidense (fartamente difundido em redes sociais e repercutido pela mídia nacional e estrangeira). E usa o argumento fajuto, por quem não tem legitimidade oficial, de que estaria lá fora a combater iniquidades internas do Brasil…

Essa conduta lesa-pátria, em termos de gravidade, não se situou na mera esfera da “tentativa”. Ao contrário, consumou-se com perturbações diplomáticas e prejuízos concretos ao País: além de entraves diplomáticos e sanções a autoridades judiciais e executivas brasileiras, houve perturbação às relações bilaterais mantidas com os EUA, especialmente comerciais mantidas entre os dois países, com prejuízos significativos a relevantes setores nacionais.

O subjugo do Brasil aos interesses do país mais poderoso do mundo desnuda a visão que os agentes entreguistas têm de sua própria terra: uma republiqueta de bananas sul- americana, a débil colônia que deve ser corrigida e tutelada pelo grande império do norte.

E é exatamente neste contexto que alguns brasileiros antipatriotas cultuam e prestam continência à bandeira dos EUA, como se isso fosse normal.

Mas não é só.

Além do deputado Eduardo, há dois outros parlamentares que, foragidos do País, seguem onerando os cofres estatais, sem prestar contrapartida em suas funções públicas. A deputada Zambelli, condenada a pena de reclusão, após fugir, foi e está presa na Itália, já sob rito de extradição. Também o deputado Ramagem, foragido nos EUA, com prisão preventiva decretada.

E a instituição pública que os remunera segue contemplativa, mantendo sob mensal dilapidação o patrimônio público construído com o suor do contribuinte brasileiro. Esses parlamentares não cumprem suas funções ordinárias e faltam a absolutamente todos os compromissos presenciais inerentes às funções parlamentares de rotina.

São remunerados pelo erário, mas seguem no exterior, ao que se observa, mais a defender questões próprias, longe dos interesses nacionais.

Pior: praticam condutas declaradamente contrárias à Soberania Nacional, segundo fartamente noticiado em nossa imprensa.

Chegam mesmo a se manifestar publicamente, por meio de redes sociais, para invocar a intervenção de países estrangeiros (em especial dos EUA e, no caso de Zambelli, da Itália) em assuntos internos e de interesse do Brasil e de nossas autoridades. Mais que isso, eles concitam nossa população ao desrespeito ao Estado Democrático e de Direito.

Ou seja, em tese, estão a perpetrar violação direta a deveres funcionais essenciais dos parlamentares, inclusive positivados no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que tem força de lei. Entre outros, são deveres fundamentais do Deputado (artigo 3º, do CEDP): promover a defesa do interesse público e da soberania nacional; exercer o mandato com respeito à coisa pública e com probidade; além da obrigação de apresentar-se à Câmara dos Deputados durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias; participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão e das sessões conjuntas do Congresso Nacional;

3.República de bananas?

A mera existência de brasileiros entreguistas, que “bandejam” a soberania do Brasil a uma potência externa, já seria algo a se lamentar profundamente.

Pior ainda se esses entreguistas são remunerados pelos cofres nacionais, já que eleitos ao exercício de cargo público que representa a própria essência do sistema democrático.

Quando o entreguismo sai do campo da verborragia, da ideologia idiota, e passa a representar ato concreto atentatório à Soberania Nacional, às instituições do País emerge a obrigação de defendê-lo e enquadrar os traidores. Compete-lhes promover a responsabilização e as sanções pertinentes, incluindo a obrigação de ressarcimento pelos danos provocados e a imposição de restrições para evitar novos danos, sejam os traidores agentes públicos ou privados.

Mas aos agentes públicos traidores a resposta estatal tem que ser ainda mais contundente. Além das eventuais implicações criminais e a óbvia responsabilização por ato doloso de improbidade administrativa, é imperativo que haja sanção ética do órgão disciplinar competente.

Aliás, a omissão dos representantes da instituição a que pertencem os ímprobos, ela própria configura conduta punível por concorrer em ato de improbidade.

É simplesmente inacreditável que a Câmara dos Deputados não adote providência eficaz e cautelar, especialmente através de seu Conselho de Ética e Decoro, em relação àqueles que assumidamente violam preceito ético básico, inerente à soberania de nosso País.

E, seguindo nessa linha de omissões, o último bastião passa a ser o Ministério Público, principal incumbente a que se faça valer o estatuído na Lei 8.429/92, a chamada Lei da Improbidade Administrativa.

Aqui, sim, a falta de ação eficaz institucional, especialmente da Câmara, mas também do Ministério Público Federal, pode fazer valer, infelizmente, a comparação pejorativa do Brasil a uma república de bananas.

Por Paulo Calmon Nogueira da Gama – Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-Rio

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Paulo Calmon Nogueira da Gama

Paulo Calmon Nogueira da Gama – Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-Rio, membro da Associação Juízes para a Democracia

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