Ponderações acerca da declaração do conselheiro da Comissão de Anistia do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Prudente José Silveira Mello
A recomendação de que empresas que colaboraram com a ditadura militar sejam responsabilizadas é pertinente. Há fartas evidências de que determinadas empresas ofereceram apoio logístico ao regime, colaboraram com órgãos de repressão e, em alguns casos, estiveram diretamente envolvidas em perseguições e práticas de tortura. Havendo fundamento jurídico, é legítimo que o Estado busque responsabilizá-las judicialmente.
Entretanto, é necessário distinguir a responsabilização dessas empresas da obrigação de reparar os perseguidos políticos. Essa responsabilidade permanece sendo do Estado brasileiro. Foi o Estado, durante o regime ditatorial, quem violou direitos fundamentais, perseguiu cidadãos e praticou graves violações de direitos humanos. Por isso, a reparação decorre da responsabilidade estatal, prevista no ordenamento jurídico e consolidada pela política de anistia.
Também é importante evitar confusões conceituais quando se fala em ‘reparação coletiva’. No Direito, o sujeito de direitos e obrigações é a pessoa física, identificada por CPF, ou a pessoa jurídica, identificada por CNPJ. Não é o simples uso da expressão ‘coletivo’ que cria um novo sujeito de direito. Organizações constituídas juridicamente podem, sim, ajuizar ações e buscar responsabilizações, e isso já ocorreu em iniciativas voltadas à Justiça de Transição.
Aliás, esse caminho já vem sendo percorrido. Há precedentes importantes de responsabilização de empresas que colaboraram com a ditadura, como o caso da Volkswagen, que resultou em acordo com os Ministérios Públicos para medidas de reparação e preservação da memória. Há ainda mais empresas como Embraer, Fiat Automóveis, Usiminas, ArcelorMittal e a siderúrgica Vallourec e outras empresas que precisam ser responsabilizadas por terem compactuado com o período ditatorial.
Minha preocupação é que não se produza uma interpretação capaz de fragmentar essa responsabilidade. Se começarmos a repartir, desde a origem, a obrigação de reparar entre Estado, empresas e outros atores, abre-se espaço para que, no futuro, o próprio Estado questione qual parcela lhe caberia. Isso enfraqueceria a política de anistia e poderia desvirtuar o papel constitucional da Comissão de Anistia, cuja finalidade é reconhecer e reparar violações praticadas pelo Estado brasileiro.
Se houver elementos suficientes para cobrar das empresas que apoiaram o regime, que isso seja feito pelos instrumentos jurídicos adequados, por iniciativa da Advocacia-Geral da União, do Ministério Público ou dos órgãos competentes. O que não se pode perder de vista é o núcleo central da questão: a reparação aos perseguidos políticos continua sendo um dever do Estado, sem prejuízo de que este, posteriormente, busque o ressarcimento daqueles que comprovadamente colaboraram com a repressão.
-Francisco Celso Calmon.
